Escritura Pública Proveniente de Outros Estado

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Código de Normas CGJ/SC – Art. 812 –  O registrador deverá verificar a autenticidade da assinatura do notário ou da autoridade judiciária constante nos documentos que lhe forem apresentados para registro ou averbação, sempre que tiver dúvida quanto ao seu lançamento.

Parágrafo único. O registro de escritura pública proveniente de outro Estado da Federação deverá ser precedido da confirmação de eficácia do instrumento por intermédio de meio idôneo (fax, correio eletrônico, telex, carta com AR, fonograma, telegrama, ofício). Comprovada a procedência e eficácia da escritura pública, o registrador deverá fazer constar do corpo do registro a realização da providência.

AVISO DE FERIADO

Informamos que, em razão do feriado municipal de
Emancipação Política de Santo Amaro da Imperatriz em
10/07/2025, NÃO haverá expediente nesse dia.
As atividades serão retomadas normalmente em 11/07/2025
(sexta-feira), conforme o horário habitual:


Execução de serviços internos: das 8:00h às 9:00h.


Atendimento ao público: das 9:00h às 17:00h, sem
interrupção ao meio-dia.

AGRADECEMOS A COMPREENSÃO!