Instrumento Particular com força de Escritura Pública

instrumento particular

Código de Normas CGJ/SC

Art. 813 – Quando se tratar de instrumento particular com força de escritura pública (Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, art. 61, § 5º, alterada pela Lei Federal nº 5.049, de 29 de junho de 1966), a confirmação de procedência e validade da procuração, a exigência de apresentação de certidão de nascimento ou casamento do outorgante e a verificação de sua autenticidade, normalmente incumbidas ao tabelião, deverão ser realizadas pelo registrador de imóveis, que fará constar de termo próprio, devidamente arquivado.

AVISO DE FERIADO MUNICIPAL
Informamos que, em razão do feriado municipal da Festa do Divino Espírito Santo em 09/06/2025, NÃO haverá expediente nesse dia.
As atividades serão retomadas normalmente em 10/06/2025 (terça-feira), conforme o horário habitual:
  • Execução de serviços internos: das 8:00h às 9:00h.
  • Atendimento ao público: das 9:00h às 17:00h, sem interrupção ao meio-dia.
AGRADECEMOS A COMPREENSÃO!