Lei 6.015/73
Art. 182 – Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Art. 183 – Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Código de Normas CGJ/SC
Art. 743 – O Livro de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos Apresentados diariamente, que tomarão o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.