Instrumento Particular com força de Escritura Pública

instrumento particular

Código de Normas CGJ/SC

Art. 813 – Quando se tratar de instrumento particular com força de escritura pública (Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, art. 61, § 5º, alterada pela Lei Federal nº 5.049, de 29 de junho de 1966), a confirmação de procedência e validade da procuração, a exigência de apresentação de certidão de nascimento ou casamento do outorgante e a verificação de sua autenticidade, normalmente incumbidas ao tabelião, deverão ser realizadas pelo registrador de imóveis, que fará constar de termo próprio, devidamente arquivado.

AVISO DE FERIADO

Informamos que, em razão do Feriado Municipal de Santo Amaro da Imperatriz em
25/05/2026, NÃO haverá expediente nesse dia.

AGRADECEMOS A COMPREENSÃO!