Instrumento Particular com força de Escritura Pública

instrumento particular

Código de Normas CGJ/SC

Art. 813 – Quando se tratar de instrumento particular com força de escritura pública (Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, art. 61, § 5º, alterada pela Lei Federal nº 5.049, de 29 de junho de 1966), a confirmação de procedência e validade da procuração, a exigência de apresentação de certidão de nascimento ou casamento do outorgante e a verificação de sua autenticidade, normalmente incumbidas ao tabelião, deverão ser realizadas pelo registrador de imóveis, que fará constar de termo próprio, devidamente arquivado.

AVISO DE FERIADO
​Devido ao feriado de Emancipação Política do Município de Santo Amaro da Imperatriz, não haverá expediente no dia 10/07/2026 ( sexta-feira).
​Retornaremos normalmente às atividades no dia 13/07/2026, seguindo o horário habitual:
​Execução de serviços internos: das 8h às 9h.
​Atendimento ao público: das 9h às 17h, sem interrupção ao meio-dia.