Código de Normas CGJ/SC – Art. 812 – O registrador deverá verificar a autenticidade da assinatura do notário ou da autoridade judiciária constante nos documentos que lhe forem apresentados para registro ou averbação, sempre que tiver dúvida quanto ao seu lançamento.
Parágrafo único. O registro de escritura pública proveniente de outro Estado da Federação deverá ser precedido da confirmação de eficácia do instrumento por intermédio de meio idôneo (fax, correio eletrônico, telex, carta com AR, fonograma, telegrama, ofício). Comprovada a procedência e eficácia da escritura pública, o registrador deverá fazer constar do corpo do registro a realização da providência.