Instrumento Particular com força de Escritura Pública

instrumento particular

Código de Normas CGJ/SC

Art. 813 – Quando se tratar de instrumento particular com força de escritura pública (Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, art. 61, § 5º, alterada pela Lei Federal nº 5.049, de 29 de junho de 1966), a confirmação de procedência e validade da procuração, a exigência de apresentação de certidão de nascimento ou casamento do outorgante e a verificação de sua autenticidade, normalmente incumbidas ao tabelião, deverão ser realizadas pelo registrador de imóveis, que fará constar de termo próprio, devidamente arquivado.

NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

A partir do dia 02/01/24 passamos a atender sem intervalo para almoço. Sendo o horário de atendimento presencial de segunda a sexta, das 09 às 17h.

APLICATIVO SAEC