DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA:
Loteamento
- Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do (a) esposo (a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida autenticidade;
- Se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente a partilha deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
- Se ambos os cônjuges não assinarem o requerimento, deverá ser apresentada declaração de anuência do outro cônjuge;
- Certidão de aprovação da Prefeitura MunicipaL;
- Mapa assinado pelo engenheiro e pelos proprietários;
- Memorial descritivo de todas as áreas (desdobradas e remanescentes);
- ART/CREA acompanhada do comprovante de pagamento;
- Declaração do Município informando que a área não se trata de interesse especial (art. 850, IV, “a”, Código de Normas);
- Demais certidões do art. 18 da Lei 6.766/79.
- I – Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula;
- II – Certidão Vintenária e histórico narrativo das alienações, ônus e cancelamentos do imóvel;
- III – certidões negativas de:
- a) tributos federais em nome dos proprietários;
- b) tributos estaduais em nome dos proprietários;
- c) tributos municipais em nome dos proprietários;
- d) tributos municipais referente ao imóvel;
- IV – certidões de ações cíveis pelo período de 10 anos em nome dos proprietários/loteador:
- a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do loteador;
- b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do loteador;
- V – certidões de ações penais pelo período de 10 anos em nome do proprietário/loteador:
- a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do loteador;
- b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do loteador;
- VI – certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos pelo período de 10 anos em nome do proprietário/loteador:
- a) da localidade do imóvel;
- b) da comarca do domicílio do loteador.
- Apresentar o exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou de promessa de cessão do qual constam as indicações do art. 26 da Lei 6.766/79;
- As linhas/perímetros indicadas no mapa e no memorial descritivo devem conferir com as constantes na matrícula;
- Em ordem a documentação, o Registro de Imóveis comunicará a Prefeitura Municipal e o Ministério Público Estadual, aguardando parecer positivo ou negativo
Sendo o parecer do MP negativo, dá-se ciência ao loteador. Sendo o parecer positivo, faz-se a publicação em editais por 3 dias consecutivos no Diário Oficial ou em jornal de circulação diária (com despesas arcadas pelo loteador). - Havendo impugnação: o Registro de Imóveis intima o loteador e a Prefeitura Municipal para se manifestarem em 05 dias, remetendo-se os autos para decisão judicial, com parecer do Ministério Público.
- Não havendo impugnação: o registro é lavrado e comunicado à Prefeitura Municipal, à Fatma, e se for o caso, à Secretaria do Desenvolvimento Social, remetendo-se cópias do edital, das licenças e o número da matrícula.
- Em ordem a documentação, o Registro de Imóveis comunicará a Prefeitura Municipal e o Ministério Público Estadual, aguardando parecer positivo ou negativo
- Anuência da FATMA (CNNR, art. 851, III);
- Apresentar o parecer do DEINFRA (caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual);
- Nos termos do Ofício Circular 90/2006 da CGJSC; Art. 8º, III da Lei Estadual 6063/82; Art, 4º, inciso III da Lei 6.766/79: Quando a área a ser loteada ou desmembrada fizer estrema com rodovias estaduais é obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 metros e ouvido (parecer) o DEINFRA representado junto a Procuradoria do Estado.
- Quando for abertura de via Pública por desapropriação da Prefeitura, trazer Ato desapropriatório/Decreto e neste caso, deverá cumprir os requisitos completos (art.18, Lei de Parcelamento). Quando for particular que abriu via pública, seguir requisitos do desmembramento.
- OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.