Formal de Partilha

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA:
Formal de Partilha

  • Quanto ao título: Formal de partilha; Pode ser apresentado de duas formas: Se for apresentado direto no balcão, deverá ser apresentado em via original ou cópia autenticada. Se apresentado através do site do SAEC faremos a confirmação da sua autenticidade.

    • Alguns documentos são essenciais e estarão dentro do Formal, são eles:  Sentença de homologação com trânsito em julgado; a petição inicial, a certidão de óbito, o plano de partilha.  (Art. 1.296, do CNCGFE/SC)

  • Quanto ao transmitente (autor da herança), se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente à partilha deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento. Esses documentos e informações só serão pedidos se não estiverem presentes dentro do formal. (Art. 713, parágrafo 9º do CNCGFE/SC)

  • Quanto aos adquirentes (herdeiros); o Formal poderá ser emitido em uma única via, contendo todos os herdeiros, mas em alguns casos são emitidas várias vias, cada via em nome de um herdeiro, se isso acontecer, deverão ser apresentadas todas as vias. (Art. 655, do Código do Processo Civil)

    • Caso os adquirentes não estejam qualificados no título com nome completo, RG e CPF, será necessária a apresentação da cópia autenticada (RG, CPF, certidão de casamento, cópia autenticada do registro do pacto antenupcial ou escritura pública do pacto antenupcial, declaração de profissão e endereço completo). Atenção, o estado civil dos herdeiros será colocado na matrícula de registro, conforme o momento da homologação da partilha. (Art. 649, inciso XIII do CNCGFE/SC)

  • Quanto ao imóvel; o imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída), caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no formal, deverá ser apresentada a documentação em protocolo apartado conforme cada caso: (Art. 649, inciso XII do CNCGFE/SC)

    • para construções regulares: Averbação de Construção;

    • para construções irregulares;

    • para proceder a Retificação de Área: Retificação Administrativa;

    • para declaração de cindibilidade da Retificação de Área

    • Caso o imóvel seja rural, apresentar: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CND-ITR). (Art. 701, inciso I, § 3º junto com Art. 1.205, ambos do do CNCGFE/SC)

    • Os valores dos imóveis devem estar individualizados, um valor para cada imóvel, e caso os valores estejam desatualizados, deverá ser apresentada uma declaração de valor de mercado com valores atuais, também individualizando os valores para cada imóvel, essa declaração deve ser assinada por qualquer um dos interessados, com firma reconhecida, ou declaração assinada digitalmente. (Art. 320, inciso II, § 3º do CNCGFE/SC)

    • Se na matrícula do imóvel já possuir algum ônus não restritivo (hipoteca, penhoras comuns, existência de ação) os herdeiros deverão apresentar declaração de ciência, com firma reconhecida, ou declaração assinada digitalmente. (Art. 1, da Lei 8.935/1994)

    • Se na matrícula do imóvel já possuir algum ônus restritivo (indisponibilidade, penhoras da União Federal) os herdeiros deverão fazer o seu cancelamento. (Art. 861 do CNCGFE/SC, e Art. 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/1991)

    • Se na matrícula do imóvel estiver com Alienação Fiduciária as soluções são: O Formal deverá conter como objeto da partilha o direito real de aquisição. Caso o Formal seja sobre imóvel (propriedade plena) deve ser apresentado em novo protocolo o termo de cancelamento da alienação, ou então anuência do banco credor. (Art. 1.368-B, do Código Civil e Art. 883 do CNCGFE/SC)

  • Quanto aos Impostos; Deve ser apresentado a Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF), bem como o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. (Lei 13.136/2004)

    • Se houver Cessão de Direitos Hereditários onerosa, apresentar guia do ITBI com o respectivo pagamento. ( Art. 179, inciso I, alínea b, do Código Tributário do Município)

    • Se houver Cessão de Direitos Hereditários gratuita, apresentar o ITCMD. (Art. 5, inciso II, e Art. 6, inciso III, alínea b, da Lei 13.136/2004)

    • Atenção, os valores declarados não podem ser inferiores aos valores constantes no Formal, e caso esses valores estejam desatualizados, será necessário declaração com o valor real de mercado, como solicitado acima. (Art. 320, inciso II, § 3º do CNCGFE/SC)

    • Quando o ITCMD for parcelado, será necessário a comprovação da sua quitação total. (Art. 12-A da Lei 13.136/2004)

  • OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.

FERIADO MUNICIPAL – (PADROEIRO) – 15/01/24 – SEGUNDA – FEIRA;

Por força da Lei Municipal nº 17, de 04 de julho de 1959, no dia 15/01 não haverá expediente nesta Serventia, suspendendo os prazos nesta data.

 

NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

A partir do dia 02/01/24 passaremos a atender sem intervalo para almoço. Sendo o horário de atendimento presencial de segunda à sexta, das 09 às 17h.

Lista de Documentos desativada temporariamente

Em razão da adequação do Novo Código de Normas a partir de 01/12/23, temporariamente desativamos a função de lista de documentos no nosso site. Dúvidas sobre documentos ou títulos a serem apresentados poderão ser solicitados pelo novo nº de whatsapp da Serventia: (48) 3245-5533 ou pelo e-mail atendimento@risantoamaro.com.br