Instituição de Condomínio Com Incorporação Prévia

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA:
Instituição de Condomínio Com Incorporação Prévia

  • Requerimento (com firma reconhecida por autenticidade) ou escritura pública assinados por todos os proprietários com qualificação completa (nome completo, nacionalidade, profissão, datas de nascimento e de casamento, número do RG, órgão expedidor do RG, número do CPF, endereço completo, regime de bens, nº do registro do pacto antenupcial se for o caso), contendo a declaração firmada pelos proprietários e pelo profissional técnico responsável de que a descrição das unidades autônomas resultantes do empreendimento é a mesma constante dos seguintes documentos:
    • Memorial de Incorporação arquivado na Serventia Registral Imobiliária;
    • Projeto aprovado pelo Poder Público Municipal por meio do alvará de construção respectivo (indicar o nº do alvará de construção);
    • Quadros da NBR depositados na Serventia Registral Imobiliária;
    • Plantas depositadas na Serventia Registral Imobiliária.
    • Via original ou cópia autenticada do instrumento de mandato (somente para os casos em que qualquer uma das partes foi representada por procuração).
    • Tratando-se de pessoa jurídica, apresentar certidão simplificada atualizada emitida (a menos de 30 dias) pela Junta Comercial respectiva, bem como cópia autenticada do contrato / estatuto social consolidado.
    • Convenção de Condomínio (vide requisitos na relação de documentos necessários ao registro das Convenções de Condomínio).
    • Apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal respectiva que indique o número e a data de criação da inscrição cadastral do imóvel.
    • Observações:
      • Havendo omissão de qualquer medida perimetral do imóvel sobre o qual foi edificado o empreendimento, apresentar prévio procedimento administrativo de retificação de registro / inserção de medidas perimetrais.
      • A Instituição de Condomínio só poderá ser registrada após a averbação do habite-se da construção.
  • Deverá ser apresentada a Convenção de Condomínio assinada, nos termos do art. 777, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – SC, com o devido reconhecimento de firma por autenticidade do proprietário/instituidor (não pode ser a minuta da convenção de condomínio), contendo os requisitos do Art. 9º da Lei nº 4.591/64, o qual dispõe:
    • “Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações”, bem como do Art. 1.334 do Código Civil, o qual dispõe “Além das cláusulas referidas no artigo 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
      • I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
      • II – sua forma de administração;
      • III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
      • IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
      • V – o regimento interno.
    • Parágrafo primeiro – A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
    • Parágrafo segundo – São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas”. Art. 1.332 do Código Civil, o qual dispõe “Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
      • I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
      • II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
      • III – o fim a que as unidades se destinam”;
  • Anuência da FATMA, nos termos do art. 778 do Código de Normas da CGJ/SC
  • OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.

NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

A partir do dia 02/01/24 passamos a atender sem intervalo para almoço. Sendo o horário de atendimento presencial de segunda a sexta, das 09 às 17h.

APLICATIVO SAEC