LISTA DE DOCUMENTOS – CONSTRUÇÃO/DEMOLIÇÃO IMÓVEIS URBANOS
Atualizado conforme Código de Normas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial/2023
1 – Apresentar requerimento de Construção que deve conter: ( Referência: Art. 13 da Lei 6.015/1973)
1.1 – Identificação Completa do Proprietário, com seu nome, número de CPF, estado civil, profissão, e seu endereço completo, com nome da Rua, número, bairro e cidade/UF
1.2 – Área total da construção
1.3 – Número de registro da matrícula do imóvel
1.4 – Valor da obra que obrigatoriamente deve estar de acordo com o valor de mercado. Pode ser usado o CUB (Custo Unitário Básico) como parâmetro de declaração (Referência: Art. 320 e § 2º do art. 797 do CNCGFE).
1.5 – Forma de Assinatura do requerimento – (Referência: Art. 814 do CNCGFE/SC).
1.5.1 – Se manuscrita: Reconhecimento de firma (pode ser feito na recepção)
1.5.2 – Se digital: Assinatura avançada ou qualificada nos padrões do ICP-Brasil
2 – Documentos Adicionais caso o Proprietário seja Pessoa Jurídica – (Referência: Art. 799 e 815 do CNCGFE/SC).
2.1 – Representação do administrador comprovada por:
2.2 – Certidão simplificada expedida pela Junta
2.3 – Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal
3 – Apresentar Certidão de Habite-se: (Referência: Art. 797, do CNCGFE/SC).
3.1 – Se a certidão de habite-se for assinada manuscritamente: Via original ou cópia autenticada.
- Atenção especial:
- Certifique-se de que não há divergências entre as informações da certidão de habite-se e os dados do imóvel, pois especialmente a área do terreno deve coincidir.
- Se o mesmo habite-se mencionar mais de uma construção em datas diferentes, será feito uma averbação para cada aprovação. (Referência: Art. 797, § 2º do CNCGFE/SC).
4 . Caso a edificação não tenha “Habite-se”: (Referência: Art. 797, § 5º, do CNCGFE/SC).
4.1 – Declaração do proprietário com os seguintes requisitos: “de que se trata de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento, finalizada há mais de 5 anos; de que está em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.,
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- Atenção especial: As informações declaradas serão confirmadas pelo Oficial de Registro.
5 – Certidão de Habite-se parcial: (Referência: Art. 1.095, do CNCGFE/SC).
5.1 – A averbação de habite-se parcial é possível de ser averbada se já estiver registrada a incorporação de condomínio que atenda os seguintes casos:
5.2 – Construção de uma ou mais casas, em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”; II – construção de um bloco em uma incorporação que preveja dois ou mais blocos; e III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio.
6 – Certidão negativa de débitos federais: (Referência: Art. 797, do CNCGFE/SC).
6.1 – O endereço do imóvel deve coincidir com a matrícula, e a metragem da obra deve coincidir com a certidão de habite-se. O nome do proprietário na certidão deve ser o atual da matrícula do imóvel, ou proprietário anterior.
6.2 – É possível a dispensa da certidão de débitos federais, desde que a construção não seja superior a 70,00m², com declaração nos seguintes termos: “a construção se trata de residencial unifamiliar, edificada sobre o único imóvel do proprietário, com área total não superior a 70,00m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular, executada sem mão-de-obra remunerada”. (Referência: Art. 797, § 7º, do CNCGFE/SC).
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- Atenção especial: As informações declaradas serão confirmadas pelo Oficial de Registro.
7 – Para demolição: Além do item 1, 2 e 6. (Referência: Art. 797, do CNCGFE/SC).
7.1 – Apresentação certidão de demolição aprovada pelo município.
7.2 – Para casos onde ocorreu a ruína da construção, sem ter feito procedimento junto ao município: Apresentar documento do município atestando a inexistência da construção, e declaração do proprietário sob as penas da lei, que a construção ruiu, e não foi realizada a obra de demolição. (Referência: Art. 797, § 3º, do CNCGFE/SC).
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OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.