DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA:
Compra e venda – SFH/SFI/ Consórcio
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Quanto ao título – Contrato Bancário – Atenção, para entrada de contratos que tenham imóveis como garantia para alienação fiduciária, apenas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, ou do Sistema de Financiamento Imobiliário- SFI, Cooperativas de Crédito, ou Administradoras de Consórcio podem ingressar títulos particulares com força de Escritura Pública (essa norma abrange os contratos com data a partir de 06 de outubro de 2023) as demais operadoras financeiras, só poderão ingressar títulos por Escritura Pública. (Circular CGJ n. 292, de 6 de outubro de 2023)
Os contratos que se encaixam na descrição acima, podem ser apresentados com as assinaturas das partes, sem necessidade de reconhecimento de firma, e nem testemunhas. (Art. 221, § 5, da Lei 6.015/73)
Para contratos no âmbito do SFH, são necessárias as rubricas de todas as partes em todas as folhas, inclusive das testemunhas, se as testemunhas forem requisitadas pelo credor. Se um mesmo procurador representar mais de uma pessoa, é importante que ele identifique sua rubrica ao lado da assinatura ao fim do contrato. (Art. 61, § 6º, da Lei 4.380/64)
Se o contrato for ingressado de forma digital, serão admitidas assinaturas digitais qualificadas ou avançadas de todas as partes. (Art. 762, do CNCGFE/SC)
Caso a participação do credor seja apenas para liberação dos recursos do FGTS, deverá ser formalizado por instrumento de Escritura Pública. (Art. 777, do CNCGFE/SC)
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Quanto aos vendedores (transmitentes) – Se na matrícula do imóvel os vendedores não estiverem qualificados corretamente, antes do registro do contrato, deverá ser averbada a qualificação dos dados ausentes, para isso serão usadas as informações do próprio contrato, são elas: Qualificação para pessoa física – nome, nacionalidade, estado civil, CPF e endereço completo. Qualificação para pessoa jurídica – denominação social, CNPJ e sede com endereço completo. (Art. 706, do CNCGFE/SC)
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Se na matrícula os transmitentes constam como casados, ou conviventes de união estável, e no contrato apresentado, não possuem mais esses vínculos, será necessário divórcio (link para divórcio), ou dissolução da união estável (link para dissolução de união estável). (Art. 195, da Lei 6.015/73)
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Se na matrícula o transmitente constar como solteiro(a), divorciado(a), viúvo(a), e no contrato e no contrato apresentado possui vínculo matrimonial ou de união estável, será necessário a averbação de casamento, ou averbação de união estável. (Art. 195, da Lei 6.015/73 junto com (Art. 707, § 1º do CNCGFE/SC)
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Para transmitentes que sejam casados será necessário a participação e a qualificação dos dados do cônjuge (conforme dados acima), seja ele vendedor ou apenas anuente, conforme cada caso. (Art. 1.647, inciso I, do Código Civil)
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Para transmitentes que sejam casados pela separação total de bens, é dispensada a assinatura e a qualificação do cônjuge, bastando a indicação do seu nome. (Art. 706, § 1º do CNCGFE/SC)
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Para transmitentes que convivam em união estável será necessário a participação e a qualificação dos dados do convivente (conforme dados acima), seja ele vendedor ou apenas anuente, conforme cada caso.
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Para transmitentes que convivam em união estável pela separação total de bens, é dispensada a assinatura e a qualificação do cônjuge, bastando a indicação do seu nome. (Art. 706, § 1º do CNCGFE/SC)
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Quanto aos compradores (adquirentes/ transmitentes devedores)
- Assinatura das partes em todas as vias do contrato apresentadas;
- Cópia autenticada e atualizada da certidão de casamento ou nascimento (90 dias) do(s) transmitente(s);
- Se o transmitente for solteira, viúva, separada ou divorciada apresentar declaração de união estável;
- Se o transmitente for pessoa jurídica apresentar: cópia autenticada do contrato social e alterações contratuais, certidão simplificada da junta comercial, CND do INSS e de tributos federais;
- Caso o transmitente ou adquirente estiver representado por procurador, apresentar cópia autenticada da procuração pública e qualificar o procurador no contrato;
- Guia do ITBI recolhida;
- Guia do FRJ recolhida;
- Se na matrícula do imóvel os transmitentes não estiverem qualificados corretamente, previamente a partilha deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
- Apresentar cópia autenticada do registro do pacto antenupcial ou escritura pública do pacto antenupcial dos adquirentes;
- Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, hipoteca do Banco da Terra, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda), favor apresentar requerimento solicitando o
cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus; - Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato;
- O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída), caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, deverá ser apresentada a documentação referente à averbação da construção para averbá-la previamente ao registro da arrematação.
- OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.