Lei 6.015/73
Art. 12 – Parágrafo único: Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos. Nesse caso, não será assegurado o direito de preferência para o interessado, pois a apresentação do título não foi prenotada, ou seja, não gerou nenhuma anotação no protocolo.
Código de Normas CGJ/SC
Art. 743 – Parágrafo único: Não serão protocolizados os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, quando o registrador exigirá requerimento por escrito do interessado.