DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA:
Instituição de Condomínio Sem Incorporação Prévia
- Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) com qualificação completa (RG, CPF, profissão, endereço, estado civil). Se casado, com qualificação do(a) esposo(a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida por autenticidade;
- Se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente ao registro da instituição deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
- Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
- Instrumento particular ou Escritura Pública de Instituição de Condomínio, com firma reconhecida do proprietário;
- Memorial descritivo descrevendo as áreas totais, comuns, privativas e frações idéias de todas as unidades, inclusive garagens, com firma reconhecida do técnico responsável;
- Declaração ou informação no memorial, acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados para a guarda do mesmo, mencionando se as vagas das garagens ou boxes estão ou não vinculados aos apartamento ou casas;
- Planilhas NBR 12.721 de áreas com firma reconhecida pelo engenheiro, instituidor ou proprietário;
- ART de Avaliação e Orçamento e ART do Projeto e Execução (quitadas), na via original ou cópia autenticada;
- Convenção de condomínio assinada, com o devido reconhecimento de firma do proprietário/instituidor (não pode ser a minuta da convenção de condomínio), contendo os requisitos do Art. 9º da Lei nº 4.591/64, o qual dispõe “Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações”, bem como do Art. 1.334 do Código Civil, o qual dispõe “Além das cláusulas referidas no artigo 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
- I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
- II – sua forma de administração;
- III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
- IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
- V – o regimento interno.
- Parágrafo primeiro – A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
- Parágrafo segundo – São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas”. Art. 1.332 do Código Civil, o qual dispõe “Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
- I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
- II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
- III – o fim a que as unidades se destinam”;
- Anuência da FATMA, nos termos do art. 778 do Código de Normas da CGJ/SC