DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA:
Alienação Fiduciária de Bem Imóvel
- Se o devedor for pessoa física solteira, viúva, separada ou divorciada mencionar declaração de união estável;
- Apresentar cópia autenticada e atualizada da certidão de casamento ou nascimento do(s) devedor(es);
- Se o devedor for pessoa jurídica, mencionar no instrumento as CND`s de tributos federais e do INSS ou mencionar declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis;
- Se o devedor for pessoa jurídica apresentar: original ou cópia autenticada do contrato social e alterações contratuais, certidão simplificada da junta comercial, conforme arts. 968, § 2º e 1.010 e seguintes do Código Civil e arts. 772 e 773 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SC.
- Se for imóvel rural apresentar: CCIR, CND do ITR ambas relativas ao imóvel, CND do Ibama em nome dos devedores;
- Reconhecimento de firma por autenticidade dos devedores e credor e por semelhança das duas testemunhas;
- Guia do FRJ – Fundo de Reaparelhamento da Justiça, quitada. (Não aceitamos comprovante de agendamento de pagamento).
- Observar os requisitos da lei 9.514/97:
- Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
- I – o valor do principal da dívida;
- II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
- III – a taxa de juros e os encargos incidentes;
- IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
- V – a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
- VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
- VII – a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
- Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
- Se na matrícula do imóvel os devedores não estiverem qualificados corretamente, previamente ao registro deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária à apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, Certidão de Nascimento/Casamento (caso o regime for diverso do legal, deverá apresentar certidão de registro do Pacto Antenupcial), declaração de profissão e endereço;
- Apresentar procuração do credor na via original ou cópia autenticada;
- OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.