O risco de não registrar o seu bem imóvel

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Como é comum acontecer, muitas pessoas enganam-se ao pensarem que basta ajustar os valores e assinar um contrato particular de compra e venda celebrada entre comprador e vendedor para tornar-se efetivo e legítimo proprietário do bem imóvel adquirido, é com este pensamento de seguridade do negócio jurídico e de confiança no vendedor que as pessoas erram, assinando o contrato de compra e venda acordado entre as partes, o comprador estará efetuando apenas o primeiro passo para tornar-se o legítimo proprietário do bem imóvel adquirido, vejamos o que aduz o art. 1.245 do Novo Código Civil sobre quando a transferência do imóvel é realizada:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóvel.

1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”

Como vimos acima o comprador de uma casa, apartamento, terreno e demais patrimônios imobiliários, só passa a ser o verdadeiro proprietário de sua aquisição imobiliária quando a transferência é realizada e registrada no cartório de imóveis que abranger a circunscrição de seu imóvel em nome do novo adquirente.
Mas temos que salientar que esta transferência só ocorrerá se o imóvel estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, a teor do que dispõe o art. 195 da lei nº 6.015/73 ( Lei de Registro Imobiliário ), vejamos o que preceitua este artigo:

“ Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

Ou seja, se o imóvel não estiver registrado ou matriculado em nome do outorgante, este não poderá transferir a propriedade para o outorgado, a não ser, se o outorgante possuir uma procuração do antigo proprietário lhe dando total poderes para assinar sua transferência, deste modo o imóvel seria transferido de seu antigo proprietário (ressaltamos que proprietário é aquele em que no registro imobiliário o imóvel foi-lhe atribuído) para seu novo adquirente.
Para que o imóvel seja registrado no cartório de imóveis, uma de suas exigências é que antes terá que ser feita uma escritura pública de compra e venda em qualquer cartório de títulos e notas.

 

NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

A partir do dia 02/01/24 passaremos a atender sem intervalo para almoço. Sendo o horário de atendimento presencial de segunda à sexta, das 09 às 17h.

LISTA DE DOCUMENTOS

Em razão da adequação do Novo Código de Normas a partir de 01/12/23, temporariamente desativamos a função de lista de documentos no nosso site. Dúvidas sobre documentos ou títulos a serem apresentados poderão ser solicitados pelo novo nº de whatsapp da Serventia: (48) 3245-5533 ou pelo e-mail atendimento@risantoamaro.com.br. Recomendamos a consulta à nova consolidação normativa, disponível em https://www.tjsc.jus.br/legislacao/interna — Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (entrada em vigor em 1º/12/2023) —, a fim de garantir a atualidade e a adequação de qualquer informação constante em documento elaborado antes da implementação deste novo código.

APLICATIVO SAEC