Loteamento

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA:
Loteamento

  • Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s) (com qualificação completa, CPF, profissão, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do (a) esposo (a) e indicação do regime de casamento), com firma reconhecida autenticidade;
  • Se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente a partilha deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;
  • Se ambos os cônjuges não assinarem o requerimento, deverá ser apresentada declaração de anuência do outro cônjuge;
  • Certidão de aprovação da Prefeitura MunicipaL;
  • Mapa assinado pelo engenheiro e pelos proprietários;
  • Memorial descritivo de todas as áreas (desdobradas e remanescentes);
  • ART/CREA acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Declaração do Município informando que a área não se trata de interesse especial  (art. 850, IV, “a”, Código de Normas);
  • Demais certidões do art. 18 da Lei 6.766/79.
    • I – Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula;
    • II – Certidão Vintenária e histórico narrativo das alienações, ônus e cancelamentos do imóvel;
    • III – certidões negativas de:
      • a) tributos federais em nome dos proprietários;
      • b) tributos estaduais em nome dos proprietários;
      • c) tributos municipais em nome dos proprietários;
      • d) tributos municipais referente ao imóvel;
    • IV – certidões de ações cíveis pelo período de 10 anos em nome dos proprietários/loteador:
      • a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do loteador;
      • b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do loteador;
    • V – certidões de ações penais pelo período de 10 anos em nome do proprietário/loteador:
      • a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do loteador;
      • b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do loteador;
    • VI – certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos pelo período de 10 anos em nome do proprietário/loteador:
      • a) da localidade do imóvel;
      • b) da comarca do domicílio do loteador.
  • Apresentar o exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou de promessa de cessão do qual constam as indicações do art. 26 da Lei 6.766/79;
  • As linhas/perímetros indicadas no mapa e no memorial descritivo devem conferir com as constantes na matrícula;
    • Em ordem a documentação, o Registro de Imóveis comunicará a Prefeitura Municipal e o Ministério Público Estadual, aguardando parecer positivo ou negativo
      Sendo o parecer do MP negativo, dá-se ciência ao loteador. Sendo o parecer positivo, faz-se a publicação em editais por 3 dias consecutivos no Diário Oficial ou em jornal de circulação diária (com despesas arcadas pelo loteador).
    • Havendo impugnação: o Registro de Imóveis intima o loteador e a Prefeitura Municipal para se manifestarem em 05 dias, remetendo-se os autos para decisão judicial, com parecer do Ministério Público.
    • Não havendo impugnação: o registro é lavrado e comunicado à Prefeitura Municipal, à Fatma, e se for o caso, à Secretaria do Desenvolvimento Social, remetendo-se cópias do edital, das licenças e o número da matrícula.
  • Anuência da FATMA (CNNR, art. 851, III);
  • Apresentar o parecer do DEINFRA (caso o imóvel faça extrema com rodovia estadual);
  • Nos termos do Ofício Circular 90/2006 da CGJSC; Art. 8º, III da Lei Estadual 6063/82; Art, 4º, inciso III da Lei 6.766/79: Quando a área a ser loteada ou desmembrada fizer estrema com rodovias estaduais é obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 metros e ouvido (parecer) o DEINFRA representado junto a Procuradoria do Estado.
  • Quando for abertura de via Pública  por desapropriação da Prefeitura, trazer Ato desapropriatório/Decreto e neste caso, deverá cumprir os requisitos completos (art.18, Lei de Parcelamento). Quando for particular que abriu via pública, seguir requisitos do desmembramento.
  • OBSERVAÇÃO: Destaque-se, em tempo, que, após a análise dos documentos pelo setor jurídico da Serventia, poderá ser exigida a apresentação de documentos complementares, tudo em razão, é certo, das peculiaridades de cada um dos pleitos postos sob análise. Assim, a disponibilização desta lista de documentos constitui-se um auxílio inicial, mas não detém o caráter de definitividade.

NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

A partir do dia 02/01/24 passamos a atender sem intervalo para almoço. Sendo o horário de atendimento presencial de segunda a sexta, das 09 às 17h.

APLICATIVO SAEC