Escritura Pública Proveniente de Outros Estado

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Código de Normas CGJ/SC – Art. 812 –  O registrador deverá verificar a autenticidade da assinatura do notário ou da autoridade judiciária constante nos documentos que lhe forem apresentados para registro ou averbação, sempre que tiver dúvida quanto ao seu lançamento.

Parágrafo único. O registro de escritura pública proveniente de outro Estado da Federação deverá ser precedido da confirmação de eficácia do instrumento por intermédio de meio idôneo (fax, correio eletrônico, telex, carta com AR, fonograma, telegrama, ofício). Comprovada a procedência e eficácia da escritura pública, o registrador deverá fazer constar do corpo do registro a realização da providência.

AVISO DE FERIADO MUNICIPAL
Informamos que, em razão do feriado municipal da Festa do Divino Espírito Santo em 09/06/2025, NÃO haverá expediente nesse dia.
As atividades serão retomadas normalmente em 10/06/2025 (terça-feira), conforme o horário habitual:
  • Execução de serviços internos: das 8:00h às 9:00h.
  • Atendimento ao público: das 9:00h às 17:00h, sem interrupção ao meio-dia.
AGRADECEMOS A COMPREENSÃO!